O tributarista Leonardo Siade Manzan aponta os complexos desafios inerentes à tributação de serviços na pujante economia digital. Em consonância com a vertiginosa evolução tecnológica e a natureza inovadora dos modelos de negócio digitais, torna-se imperativa uma análise crítica da adequação das normas do Imposto sobre Serviços (ISS) e a identificação de caminhos para sua imprescindível modernização. O professor oferece uma perspectiva abalizada sobre esta temática de crescente relevância.
De que maneira a ausência de materialidade física nos serviços digitais impacta a incidência do ISS?
A característica fundamentalmente intangível e frequentemente desterritorializada dos serviços digitais impõe obstáculos consideráveis à aplicação tradicional do Imposto sobre Serviços (ISS), em conformidade com a estrutura conceitual que fundamenta este tributo municipal. A dificuldade em precisar o local da efetiva prestação do serviço, elemento basilar para a determinação da competência tributária dos municípios, configura um nó complexo em um contexto onde as transações transcendem as fronteiras físicas.
Ademais, segundo a interpretação clássica do direito tributário, o ISS onera serviços prestados de forma onerosa e sob demanda, cuja materialidade se vincula a uma localidade específica. Contudo, Leonardo Siade Manzan alude que na dinâmica da economia digital, serviços como o streaming de conteúdo, o fornecimento de softwares por assinatura e a operação de plataformas online desafiam essa tradicional vinculação territorial, suscitando debates acalorados acerca da definição do município competente para efetuar a tributação.
Como a complexidade das cadeias de valor digitais interfere na tributação pelo ISS?
Similarmente, a crescente sofisticação e fragmentação das cadeias de valor inerentes aos serviços digitais, com a execução de distintas etapas da prestação em diferentes jurisdições, acentua a complexidade na identificação do fato gerador e na determinação da base de cálculo do ISS. Conforme Leonardo Siade Manzan, a colaboração entre múltiplas entidades e plataformas digitais dificulta a atribuição da responsabilidade tributária e a mensuração precisa do valor a ser tributado.

Outrossim, segundo a legislação tributária vigente, o ISS incide sobre o preço dos serviços prestados. Entretanto, na economia digital, a proliferação de modelos de negócio multifacetados demanda uma revisão da tradicional definição da base de cálculo. A dificuldade em segregar o valor do serviço propriamente dito em meio a essas estruturas complexas requer a formulação de soluções normativas inovadoras para assegurar uma tributação equitativa e eficiente.
Qual a premência de uma atualização normativa do ISS frente à realidade digital?
Como destaca Leonardo Siade Manzan, outro ponto reside na urgência de promover uma atualização normativa abrangente do ISS que acompanhe a celeridade e a natureza disruptiva da economia digital. A persistente incerteza jurídica e a complexidade na aplicação das normas tributárias existentes podem gerar insegurança para as empresas do setor, elevar os custos de conformidade tributária e, em última instância, inibir a inovação e o desenvolvimento de novos modelos de negócio.
Ademais, a ausência de uma regulamentação específica e robusta para a tributação dos serviços digitais pode conduzir a um aumento significativo de litígios tributários e a uma arrecadação subótima para os cofres municipais. A modernização das regras do ISS configura-se, portanto, como um imperativo para garantir uma tributação justa, eficiente e capaz de gerar os recursos necessários para o financiamento dos serviços públicos essenciais, em consonância com os objetivos primordiais da política fiscal.
Em suma, os intrincados desafios postos pela tributação de serviços na economia digital clamam por uma modernização urgente e abrangente das regras do ISS, conforme aludido por Leonardo Siade Manzan. A natureza intangível e desterritorializada dos serviços digitais, a crescente complexidade das cadeias de valor e a vertiginosa velocidade da inovação tecnológica exigem uma profunda revisão da aplicação deste tributo fundamental para a autonomia financeira dos municípios.
Autor: Scherer Schmidt