Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), explica que, durante anos, os grandes conflitos entre beneficiários e operadoras terminavam no STJ. A leitura era essencialmente contratual: o que o contrato prevê, o que o Código de Defesa do Consumidor corrige, o que a ANS regula. Esse arranjo mudou. O Supremo Tribunal Federal assumiu temas centrais da saúde suplementar e passou a decidi-los com efeito vinculante para todo o Judiciário.
O deslocamento altera o vocabulário da discussão. Quando o debate sobe para a Constituição, entram em cena ato jurídico perfeito, proteção da pessoa idosa e limites da livre iniciativa. Duas frentes ilustram bem a mudança: o rol da ANS e o reajuste por idade. Uma já produz efeitos práticos. A outra segue inacabada.
Do contrato para a Constituição
Elton Fernandes elucida que casos de plano de saúde chegam ao Supremo quando deixam de ser disputa sobre cláusula e passam a envolver a compatibilidade de uma lei ou de uma prática com o texto constitucional. Foi assim quando a Corte delimitou que a Lei 9.656 incide sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, definindo o alcance temporal do próprio marco regulatório do setor.
O efeito prático é de uniformização. Decisões em controle concentrado e em repercussão geral vinculam juízes de todo o país, o que reduz o espaço para leituras locais divergentes sobre o mesmo problema.
Rol da ANS: o que a decisão do Supremo mudou?
No julgamento da ADI 7.265, o STF validou a Lei 14.454 com interpretação conforme a Constituição. O rol permanece como referência taxativa, admitidas mitigações desde que preenchidos cinco critérios cumulativos: prescrição do profissional assistente, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa adequada na lista, comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências e registro na Anvisa.

Elton Fernandes nota que a parte processual da decisão é tão relevante quanto a material. Cabe ao autor provar cada requisito; é indispensável demonstrar o pedido prévio à operadora e a recusa, e o magistrado deve consultar o NatJus antes de conceder o tratamento.
Reajuste por idade: uma decisão ainda inacabada
O Tema 381 da repercussão geral discute se o Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos firmados antes de sua vigência, no ponto em que veda cobrança diferenciada apenas em razão da idade. No RE 630.852, formou-se maioria contrária à operadora. O resultado, porém, não foi proclamado: a presidência do tribunal optou por harmonizar esse julgamento com o da ADC 90, que trata do mesmo tema e ainda não terminou.
Elton Fernandes avalia o estágio atual como um intervalo delicado. Circula com força a informação de que o reajuste por faixa etária após os 60 anos estaria proibido em qualquer contrato, embora a tese não tenha sido fixada e a eventual modulação de efeitos permaneça em aberto. Tratar como encerrado um julgamento em curso produz expectativa que o processo, por ora, não sustenta.
Um setor que passou a ser lido pela Constituição
Elton Fernandes resume que a entrada do Supremo Tribunal não se limita a resolver casos individuais. Ela transforma o cenário em que esses casos serão analisados, ao estabelecer claramente o que deve ser provado, quem tem a responsabilidade de provar e quais interesses devem ser considerados. Os beneficiários obtêm maior previsibilidade, as operadoras ganham critérios mais definidos para precificação e os juízes recebem parâmetros que ajudam a minimizar a variação nos resultados.
Entretanto, essa reorganização traz um custo associado, que é o da informação. No contexto da saúde suplementar, ler uma notícia sem verificar o estágio processual do julgamento mencionado se tornou o erro mais dispendioso para ambas as partes envolvidas.