Segundo Daniel Gerber, advogado especialista em Direito Penal Empresarial, à frente do escritório Daniel Gerber Advogados Associados, muitas empresas só descobrem a fragilidade da proteção de suas informações estratégicas quando um ex-funcionário aparece em uma concorrente oferecendo exatamente os mesmos produtos aos mesmos clientes, com preços calculados a partir de dados internos. Nesse momento, surge a dúvida sobre o que pode ser feito e se aquela conduta é apenas antiética ou também criminosa. Acompanhe uma situação hipotética e veja como a lei trata o uso indevido de segredos empresariais.
Um ex-gerente, uma planilha e uma concorrente
Considere o gerente comercial de uma distribuidora de autopeças que, pouco antes de pedir demissão, envia para seu e-mail pessoal uma planilha com a carteira de clientes, os preços praticados, as margens de lucro e as condições negociadas com cada comprador. Semanas depois, ele assume cargo semelhante em uma concorrente.
Em pouco tempo, os principais clientes da distribuidora passam a receber propostas com valores ligeiramente inferiores aos que pagavam. A empresa perde contratos importantes e quer saber se, além de buscar indenização, pode levar o caso à esfera criminal.
O que a lei considera crime de concorrência desleal?
A Lei de Propriedade Industrial, no artigo 195, tipifica diversas condutas como crime de concorrência desleal. Entre elas, está a de divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, informações confidenciais usadas na indústria, no comércio ou na prestação de serviços, às quais se teve acesso por meio de relação contratual ou de emprego, mesmo após o término do vínculo.
A pena prevista é de três meses a um ano de detenção, ou multa. Daniel Gerber ressalta que, embora a punição seja branda, a existência do crime muda a dinâmica do conflito, porque permite medidas investigativas e processuais que a disputa puramente civil não oferece, como a busca e apreensão de documentos e arquivos.
Nem toda informação é segredo
A proteção penal não alcança qualquer dado que circule dentro da empresa. A própria lei exclui as informações de conhecimento público e aquelas que seriam evidentes para um técnico do ramo. Também não protege a experiência e a habilidade que o profissional desenvolveu ao longo da carreira, que ele pode levar consigo para um novo emprego.
Vale considerar que, para a informação ser tratada como confidencial, a própria empresa precisa tê-la tratado assim. No caso da distribuidora, a existência de acesso restrito à planilha, de cláusulas de confidencialidade no contrato de trabalho e de políticas internas sobre o uso de dados pesa a favor da tese de que havia segredo. Há, todavia, situações em que listas de clientes estão disponíveis a toda a equipe sem nenhum controle, o que enfraquece o argumento.
Um crime que depende da iniciativa da empresa
Diferentemente da maioria dos crimes empresariais, a concorrência desleal é processada mediante queixa, ou seja, cabe à própria vítima propor a ação penal, e não ao Ministério Público. Devido a essa característica, a empresa precisa agir dentro do prazo de seis meses, contado da data em que identificou o autor, sob pena de perder o direito de processá-lo.
Isso implica organizar rapidamente as provas. Como observa Daniel Gerber, nos crimes contra a propriedade imaterial, a lei prevê um procedimento próprio, com busca e apreensão e perícia antes do oferecimento da queixa, e o cumprimento dos prazos desse procedimento é decisivo para que a ação seja admitida.
Como proteger o segredo antes de precisar dele?
Somado a isso, a melhor defesa contra esse tipo de prática começa muito antes da saída do funcionário. Classificar as informações estratégicas, restringir o acesso conforme a função, incluir cláusulas de confidencialidade nos contratos e monitorar transferências de arquivos para contas externas são medidas que tornam o segredo juridicamente defensável.
Mesmo diante de todas essas cautelas, a saída de pessoas com acesso a dados sensíveis merece atenção especial, com revogação imediata de acessos e registro do que foi devolvido. Ao analisar esse cenário, Daniel Gerber alerta que a proteção penal do segredo empresarial só funciona quando a empresa consegue provar que, antes do conflito, já o tratava como segredo.